Blog do Pessoa: DESCONTOS NAS TAXAS DE REGISTRO E EMOLUMENTOS DO PRIMEIRO IMÓVEL


23 de dez. de 2017

DESCONTOS NAS TAXAS DE REGISTRO E EMOLUMENTOS DO PRIMEIRO IMÓVEL

Por Janes Cavalcante de Castro*

É sabido que as taxas e emolumentos dos cartórios de imóveis são exorbitantes em todo o país, sendo as cobradas pelo TJ/PI as das mais caras. O que não é divulgado pelos cartórios, evidentemente, é que o adquirente do primeiro imóvel tem direito a descontos nessas despesas.  Criou-se um costume na cidade de Parnaíba, em face dos altos valores cobrados pelos cartórios, a se fazer uma procuração em causa própria ou contrato de gaveta ao invés de escritura pública, o que não é recomendável pela insegurança jurídica trazida na aquisição do domínio do imóvel.  Assim, deve o consumidor (sim, digo consumidor, pois a maioria dos tribunais entende ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos serviços notariais e registrais) ficar atento à aplicação da lei nos descontos para aquisição do primeiro imóvel, os quais detalhamos adiante:
I – Desconto de 75% (setenta e cinco por cento): para os imóveis residenciais adquiridos pelo FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) e FDS (Fundo de Desenvolvimento Social), conforme previsto no artigo 43, I, da Lei nº 11.977/2009;
II – Desconto de 50% (cinquenta por cento): para os imóveis residenciais do PMCMV (Programa Minha Casa Minha Vida), conforme previsto no artigo 43, II, da Lei nº 11.977/2009, e demais imóveis financiados pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), conforme artigo 290 da Lei nº 6.015/1973.
Os descontos acima são exclusivos para as taxas e emolumentos dos cartórios, não atingindo o valor referente ao ITBI (Imposto de Transmissão de Bem Imóvel).
Não tem direito ao desconto: a) quem pagou à vista o imóvel ou não o financiou; b) quem adquiriu imóvel cujo valor de avaliação seja superior ao limite máximo apresentado pelo SFH; c) quem já possui imóvel registrado; d) quem adquiriu imóvel comercial; e) quem recebeu imóvel por doação ou herança.
O requerimento de desconto é feito através de declaração firmada de próprio punho pelo comprador informando que se trata do primeiro imóvel, responsabilizando-se pela afirmação nos termos da lei.
Atendidos os requisitos legais, o desconto é obrigatório e o cartório que recusar está sujeito ao pagamento de altíssima multa, além de ter o funcionamento suspenso, sendo a denúncia encaminhada à Corregedoria Geral de Justiça no próprio site do TJ/PI.

* Janes Cavalcante de Castro é advogado formado pela Universidade Federal do Ceará (UFC), especialista em Direito Processual Civil e Direito Imobiliário, sócio do escritório Castro Advogados Associados, atuando há 26 anos no mercado imobiliário.

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